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Data de publicação:
08 jul 2024

“Todos os anos, os municípios fixam as taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a cobrar no ano seguinte aos munícipes e comunicam-nas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até ao dia 31 de dezembro.
As taxas são fixadas nos termos do artigo 112.º do Código do IMI, da seguinte forma:
- Prédios urbanos entre 0,3% e 0,45%;
- Prédios rústicos em 0,8%.
Os dados que constam no Portal das Finanças relevam que 196 dos 308 municípios decidiram fixar a taxa de IMI no mínimo possível (0,3%) e apenas 5 municípios aplicam a taxa máxima, o que leva a concluir que uma boa parte dos municípios poderiam ainda ir mais longe na redução da taxa aplicada.
Assim, em face do exposto, a Assembleia Municipal delibera:
- Recomendar à Assembleia da República e ao Governo que iniciem os procedimentos para que sejam alterados os limites que constam na alínea c), do número 1, do artigo 112.º para “Prédios urbanos - de 0,25% a 0,4%;
- Dar conhecimento desta proposta à comunicação social.”